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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 1

«Nos termos dos n.os 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.»

Cadeiras para sala de audiências
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