A tramitação do processo contraordenacional exige aos juristas um conhecimento fundamentado, de ordem técnica e legal, devidamente alicerçado e estruturado no diploma base do regime geral das contraordenações e coimas, o Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10. § No processo contraordenacional, de acordo com o comando constitucional do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, “são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. § As garantias dos arguidos no decurso de todo o processo contraordenacional, desde a fase inicial de índole administrativa até à fase eminentemente judicial, não se limitam somente aos direitos de audição e defesa, consagrados no art.º 50.º do RGCO direitos, mas estendendo-se aos direito de, primeiro, impugnação das decisões administrativas sancionatórias perante os tribunais, segundo os artigos 59.º e seguintes do RGCO e, finalmente, o direito de recurso das decisões condenatórias judiciais, previstos nos art.ºs 73.º a 75.º do RGCO. § Nas fases de impugnação e recurso judiciais das decisões de aplicação, ou de condenação, em coima e outras, valem as genéricas garantias constitucionais e processuais penais, quer os diretamente referidas naquela norma constitucional, quer os dimanados dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.