O trabalho doméstico é uma categoria laboral historicamente discriminada no plano jurídico. Em Portugal, assume a natureza de um contrato especial de trabalho regulado pelo DL n.º 235/92, de 24 de outubro, diploma que dificilmente se compreenderia e aceitaria em outros domínios, atendendo a que nunca a tutela desta categoria de trabalhadores, parte importante do trabalho assalariado no mundo, foi – pelo menos – equivalente à dos restantes trabalhadores. § A reflexão jurídica nesta temática é fundamental, principalmente num tempo de claro consenso acerca da desproteção jurídica e social a que estes trabalhadores estão sujeitos. Foi, aliás, nesse sentido, que a OIT lançou, em 2010, a discussão sobre o trabalho doméstico, que culminou com a adoção da Convenção n.º 189, a qual representa um contributo substancial para a presença destes sujeitos no debate público.§ Perante a impossibilidade de criar um contributo acerca de todo o diploma, procedemos à delimitação das matérias a abordar. Optamos pela discussão de “um dos temas mais debatidos no moderno direito laboral”, o tempo de trabalho, por ser não só fundamental no ramo do Direito do Trabalho, mas também controverso, com a complexidade que lhe é conhecida. § (...)