Desde que o desporto atingiu a sua emancipação, a sua maioridade social, também os seus intervenientes foram sendo habilitados a gerir as suas relações jurídicas. § O desporto não é, porém, um fenómeno parassocial, à margem do Estado, reservando este, para si, ainda hoje, o primado da tutela jurisdicional sobre grande parte dessas relações.§ Com efeito, o Estado apenas reconhece, o que acontece por delegação de poderes, autonomia privada, para um certo núcleo de questões cuja resolução será mais perfeitamente alcançada por esses privados, e que não contenda com aquilo que são questões de natureza pública ou que possam afetar uma esfera que se estenda para além da própria organização privada.§ Assim, é aceite pelo Estado que as entidades desportivas, com determinadas características, de onde se destaca a utilidade pública desportiva, possam livremente dispor sobre matérias que sejam de jaez estritamente desportivo, que lhes digam respeito unicamente a elas sem que possam chocar com outros interesses mais alargados e que entrem na reserva da esfera do interesse público.§ Este trabalho visa uma abordagem sobre o tema da questão estritamente desportiva e sua relevância no contexto do direito do desporto.§ Mas então o que é estritamente desportivo. O que é que o Estado admite ficar reservado para a esfera exclusiva das organizações desportivas?§ Essa questão é tão importante quanto a de saber que matérias ficarão vedadas à apreciação do Estado, designadamente, através dos Tribunais. § Faremos uma viagem sobre o tema sob o ponto de vista do legislador, ao longo dos sucessivos diplomas legais, das instâncias jurisdicionais desportivas e dos Tribunais.