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NOVIDADES LEGISLATIVAS

Esta página dedica-se a manter os nossos utilizadores a par das mais recentes atualizações em matéria legislativa, focando-se na divulgação dos diplomas mais relevantes publicados em Diário da República. O nosso objetivo não é ser um repositório exaustivo, especialmente considerando que iniciámos a inclusão de documentos apenas neste ano de 2024. Desejamos, sim, ser uma fonte informativa de fácil acesso para as novidades legislativas.

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Além da partilha de diplomas individuais, estamos igualmente empenhados na elaboração de códigos e compilações legislativas.

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Encorajamos vivamente o seu feedback. Não hesite em contactar-nos através do nosso endereço de e-mail: novacausa@novacausa.net. A sua opinião é crucial para que possamos melhorar continuamente o nosso serviço.

Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial.

27 de março de 2024

Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

26 de março de 2024

Acórdão do STA de 24-01-2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A matéria colectável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS.»

29 de fevereiro de 2024

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico

27 de fevereiro de 2024

Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril

27 de fevereiro de 2024

Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação; 2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção; 3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.»

26 de fevereiro de 2024

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